3268/11.3TJVNF.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
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Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: SILVIO SOUSA
A relação jurídica obrigacional, decorrente de contrato de comodato, caduca com a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: FRANCISCO CAETANO
Não tendo sido aposta à doação cláusula modal, nem tendo o réu
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: ELISABETE VALENTE
I -Sendo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O decretamento de uma providência cautelar depende da verificação de vários
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Assentando a detenção do terceiro num contrato de comodato celebrado com
Relator: FRANCISCO MATOS
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato