4324/15.4T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para celebrar o contrato de comodato, em relação ao qual vigora o princípio da liberdade de forma, não depende da qualidade de proprietário do comodante em relação à coisa cedida
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para celebrar o contrato de comodato, em relação ao qual vigora o princípio da liberdade de forma, não depende da qualidade de proprietário do comodante em relação à coisa cedida
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: ELISABETE VALENTE
Atenta a natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa
Relator: FRANCISCO MATOS
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O saber se no empréstimo do veículo a direção efetiva deste
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: SILVIA PIRES
I – O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O contrato de comodato, embora seja um contrato real, tem eficácia
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – É de rejeitar o recurso quanto a matéria de facto se
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao