3268/11.3TJVNF.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
natureza intrinsecamente precária da obrigação do comodatário, que se consubstancia numa mera liberalidade e o regime jurídico próprio da figura não se compadecem, durante o decorrer do tempo
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Relator: CARVALHO GUERRA
natureza intrinsecamente precária da obrigação do comodatário, que se consubstancia numa mera liberalidade e o regime jurídico próprio da figura não se compadecem, durante o decorrer do tempo
Relator: JOSÉ LÚCIO
coisa, estaremos perante um caso de locação. Se estivermos ainda no campo da liberalidade, embora associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, existirá comodato. (Sumário elaborado pelo
Relator: FRANCISCO CAETANO
Não tendo sido aposta à doação cláusula modal, nem tendo o réu
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: ELISABETE VALENTE
Atenta a natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato