1214/13.9TBEVR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não ter sido neles encabeçada pelo seu titular, donde lhe falha a necessária legitimidade substantiva. (Sumário elaborado pela Relatora
8 resultados nos descritores e sumários · 60 no texto integral
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não ter sido neles encabeçada pelo seu titular, donde lhe falha a necessária legitimidade substantiva. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
disposto no artigo 1281º, nº 2, do Código Civil, não é parte legítima no procedimento cautelar. III- A não especificação, nas conclusões das alegações, dos concretos pontos de facto
Relator: JOSÉ CRAVO
não, interessado, no dizer do art. 9º do C.E. (que consagra o princípio da legitimidade aparente) e, se lhe assiste, ou não, o direito a ser indemnizado por força
Relator: ANA PESSOA
servir-se do prédio, por efeito do contrato de comodato, o comodatário possui título legitimo para a ocupação do prédio. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
cumprimento, e não tendo havido celebração de novo contrato de comodato, o título que legitimava a ocupação do imóvel pela Requerente viu esse seu efeito jurídico extinto na data atrás
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
coisa ao comodatário. No entanto, o comodato tem eficácia puramente obrigacional. 6- A legitimidade para celebrar o contrato de comodato, em relação ao qual vigora o princípio da liberdade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
não a pode usar sem o consentimento do promitente-vendedor. V – Assim, carece de legitimidade substantiva para outorgar um contrato de arrendamento e ou de comodato da fracção autónoma prometida
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
sobre as pessoas, salvo nos casos e nas exactas condições das causas de justificação (legítima defesa, estado de necessidade justificante, consentimento do ofendido em certas condições e com os legais