505/12.0TBMLD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
celebrado por toda a vida do comodatário é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável. 2.- Falecido o comodante, é oponível aos herdeiros deste o contrato de comodato
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Relator: MOREIRA DO CARMO
celebrado por toda a vida do comodatário é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável. 2.- Falecido o comodante, é oponível aos herdeiros deste o contrato de comodato
Relator: ISAÍAS PÁDUA
coisa por toda a vida do comodatário – é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável
Relator: ELISABETE VALENTE
natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa e clara, mas antes incerta, o comodante poderá exigir em qualquer momento a restituição da coisa por não ser tolerável
Relator: MANUEL BARGADO
falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. V - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo
Relator: MANUEL BARGADO
falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. II - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. 2. O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ELISABETE VALENTE
I -Sendo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário não
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O comodato é um contrato gratuito por natureza, sem prejuízo da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: PEREIRA DA ROCHA
I - O contrato de comodato de parte de imóvel, para habitação do
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - Uma agressão e, sobretudo nas condições em que vem alegada (expulsão
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto) e tem a sua definição legal e respetiva disciplina nos artigos