949/22.0T8SLV.E2
Relator: JOSÉ LÚCIO
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, correspondendo a vícios formais do silogismo judiciário, não podendo ser confundidas com eventuais erros de julgamento, de facto
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Relator: JOSÉ LÚCIO
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, correspondendo a vícios formais do silogismo judiciário, não podendo ser confundidas com eventuais erros de julgamento, de facto
Relator: JOSÉ CRAVO
pelo réu, caso este tenha reconvindo, sendo apenas incidentalmente que vai apreciar a conduta processual das partes envolvidas na lide, seja porque tal tenha sido suscitado pela outra parte, seja ... exercer, por ser através dessa forma de processo especial que, tais direitos têm de ser, e podem ser, exercidos. VI – Não é processualmente possível, configurando-se como uma excepção dilatória
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: SILVIO SOUSA
A relação jurídica obrigacional, decorrente de contrato de comodato, caduca com a
Relator: FRANCISCO CAETANO
Não tendo sido aposta à doação cláusula modal, nem tendo o réu
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O decretamento de uma providência cautelar depende da verificação de vários
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Assentando a detenção do terceiro num contrato de comodato celebrado com
Relator: FRANCISCO MATOS
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só