4324/15.4T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
apelante que, em sede de impugnação da matéria de facto, se limita a indicar a prova que, na sua perspetiva, impunha decisão diversa quanto à matéria de facto que impugna
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
apelante que, em sede de impugnação da matéria de facto, se limita a indicar a prova que, na sua perspetiva, impunha decisão diversa quanto à matéria de facto que impugna
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
rejeitar o recurso quanto a matéria de facto se o recorrente não indica, concretamente, quais os pontos impugnados e a prova em que fundamenta a divergência. II – São elementos essenciais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
direito condiciona determinantemente a questão de facto, sendo inútil produzir qualquer prova quanto aos factos invocados na petição inicial que foram indicados pela Apelante nas alegações de recurso, porquanto
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
matéria de facto, em incumprimento de algum dos requisitos previstos no art. 640º n.º1 do CPC, implica a rejeição imediata dessa impugnação. - não indicando a recorrente quais as deficiências
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos e/ou da dedução de novos meios de prova, que não foram tidos em conta pelo tribunal aquando daquela primeira decisão, quando se diz que a matéria de facto anteriormente ... oposição, revê a convicção formada e altera a fixação dos factos da decisão originária são estes factos modificados que fundamentam a decisão final, não havendo que proceder à alteração
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O decretamento de uma providência cautelar depende da verificação de vários