1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
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Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não tolera
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dano, em termos normativos, corresponde sempre à lesão efectiva de
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao