1214/13.9TBEVR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II – In casu, a questão de direito condiciona determinantemente
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. II – In casu, a questão de direito condiciona determinantemente
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
matéria de facto se o recorrente não indica, concretamente, quais os pontos impugnados e a prova em que fundamenta a divergência. II – São elementos essenciais do contrato de comodato
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
impugnação da matéria de facto, se limita a indicar a prova que, na sua perspetiva, impunha decisão diversa quanto à matéria de facto que impugna, sem fazer uma análise crítica ... edifício para que esta o utilize e frua como bem entenda. 3- São elementos essenciais do comodato, a gratuidade, a temporalidade e o dever de restituição. 4- Apesar da gratuidade
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Assentando a detenção do terceiro num contrato de comodato celebrado com
Relator: FRANCISCO MATOS
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ocorre erro de julgamento no tocante à apreciação do vício de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O comodato é um contrato gratuito por natureza, sem prejuízo da
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O comodatário de um tractor agrícola que o utiliza num terreno
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito