4324/15.4T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
limita a indicar a prova que, na sua perspetiva, impunha decisão diversa quanto à matéria de facto que impugna, sem fazer uma análise crítica dessa prova, demonstrando o porquê
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
limita a indicar a prova que, na sua perspetiva, impunha decisão diversa quanto à matéria de facto que impugna, sem fazer uma análise crítica dessa prova, demonstrando o porquê
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios e as exatas ... passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida
Relator: JORGE ARCANJO
fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão ... contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. III – O contrato típico ou nominado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contradição entre a matéria de facto. Só aquela primeira contradição é causa de nulidade da sentença. III - Quando a fixação da matéria de facto que incorpora a sentença padecer ... apreciação anteriormente efectuada, por via da impugnação motivada dos factos alegados pelo requerente, da alegação de novos factos e/ou da dedução de novos meios de prova, que não foram tidos
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: FONTE RAMOS
1. O comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: ROSA TCHING
1º- As afirmações de pendor genérico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129