505/12.0TBMLD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: ELISABETE VALENTE
I -Sendo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em
Relator: ELISABETE VALENTE
Atenta a natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dano, em termos normativos, corresponde sempre à lesão efectiva de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato