362/08.1TBMNC.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- As afirmações de pendor genérico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos
18 resultados
Relator: ROSA TCHING
1º- As afirmações de pendor genérico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: ELISABETE VALENTE
Atenta a natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A sanção pecuniária compulsória visa o cumprimento das decisões judiciais, pelo
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O comodato é um contrato gratuito por natureza, sem prejuízo da
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O comodatário de um tractor agrícola que o utiliza num terreno
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O saber se no empréstimo do veículo a direção efetiva deste
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito
Relator: SILVA RATO
1. O comodatário que realiza benfeitorias na coisa emprestada é equiparado, quanto
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O dano, em termos normativos, corresponde sempre à lesão efectiva de
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O contrato de comodato, embora seja um contrato real, tem eficácia
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato