1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
13 resultados
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: ELISABETE VALENTE
Atenta a natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .A presunção legal estabelecida pelo artº 1252º. ,º 2
Relator: HELENA MELO
O contrato de exploração de estabelecimento comercial sofre as vicissitudes do contrato
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega