398/11.5TBCLD.C4
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
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Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ocorre erro de julgamento no tocante à apreciação do vício de
Relator: ANA PESSOA
1. Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O saber se no empréstimo do veículo a direção efetiva deste
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Não viola o disposto no art.º
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Face ao regime previsto no art.º 1311.º n.º1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Não cumpre o ónus enunciado no art. 640º, n.º 1