PGR-CC
Parecer n.º 23/1995
Relator: GARCIA MARQUES
recolha de dados pessoais deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou (artigo 12, n 2, da Lei n 10/91, e 5, alínea ... Dados Pessoais (Convenção n 108), só podendo os dados pessoais ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei (artigos 15 e 8, alínea