1514/12.5TBBRG.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
existe entre o dono da obra e o empreiteiro, para efeitos de responsabilidade pelo risco nos termos dom art.º 500º do Código Civil. 3. A responsabilidade delitual de alguém
13 resultados
Relator: FILIPE CAROÇO
existe entre o dono da obra e o empreiteiro, para efeitos de responsabilidade pelo risco nos termos dom art.º 500º do Código Civil. 3. A responsabilidade delitual de alguém
Relator: ARTUR DIAS
503º, nº 1 do Cód. Civil, objectivamente responsável, até aos limites da responsabilidade pelo risco previstos no artº 508º do mesmo diploma legal, pela reparação dos danos resultantes do dito ... entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária – evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento
Relator: FERREIRA DE BARROS
comissão. 6. Não se apurando a culpa efectiva ou presumida, intervém a responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse ... dois veículos, sendo objectiva a responsabilidade, esta é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos. 8. Tratando-se de dois veículos
Relator: MANUEL BARGADO
ameaçar a justiça da relação contratual apurada perante a alocação inicial do risco inerente ao contrato. IV – Tendo a autora (mediadora) encontrado pessoa que se dispôs a satisfazer as condições
Relator: CARLOS MOREIRA
1. São características ou pressupostos essenciais do contrato de mediação imobiliária: (1
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: JORGE SANTOS
- Contrato de mediação imobiliária é aquele em que uma parte se obriga
Relator: MANUEL BARGADO
I - O empreiteiro não é mandatário do dono da obra, agindo, diversamente
Relator: SILVA RATO
Sendo a autonomia um elemento essencial do contrato de agência que se
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O mediador de seguros é um intermediário comercial, imparcial, cuja actividade
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - A decisão proferida no despacho saneador, transitada em julgado, que aprecia
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- A relação de comissão caracteriza-se pela actividade levada a cabo