1247/09.0TBLRA.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
omissão de oposição produz a situação de revelia, nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar
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Relator: CARVALHO MARTINS
omissão de oposição produz a situação de revelia, nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar
Relator: ELISABETE VALENTE
julgada por despacho do juiz - ou seja, para que opere - a prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos (ao contrário do regime do Código de Processo ... Processo Civil, pelo que, perante a falta de contestação consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial, ou seja, o facto de os habilitandos serem os únicos herdeiros
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Atento o disposto no artigo 2.º do DL n.º
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1- Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A aplicação da cominação prevista no artigo 417.º, n.º
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A aplicação da cominação prevista no artigo 417.º, n.º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Fundando-se a execução em título de crédito e sendo o
Relator: MIGUEZ GARCIA
I - A violação do dever de obediência é punível se existir disposição
Relator: MIGUEZ GARCIA
I - Se o arguido não foi notificado de que incorria em crime