1878/06
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tanto no plano doutrinal, como jurisprudencial, admite-se a aplicação do
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tanto no plano doutrinal, como jurisprudencial, admite-se a aplicação do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
termos do indicado preceito, fator de atribuição de competência material aos tribunais de comércio para o seu conhecimento. (Sumário do Relator
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
apoio a uma actividade comercial da arrendatária, tem como finalidade acessória e complementar o comércio e deve seguir o regime jurídico deste. 2. O artigo
Relator: ANTERO VEIGA
44º do C. Com, relativo ao valor probatório dos assentos laçados em livros de comércio, reporta-se tão só às questões entre comerciantes e relativas às respectivas relações comercias. Outras
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Na medida em que o direito de recusar uma prestação defeituosa é
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade
Relator: CANELAS BRAS
A divisão em si mesma de quota social consubstancia, ainda, o exercício
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- As situações, elencadas nas diversas alíneas - a) a i) – do nº
Relator: ROSA TCHING
1º- O contrato de agência ou de representação comercial é o contrato
Relator: HÉLDER ALMEIDA
I- Estando subjacente ao predito litígio uma relação transnacional envolvendo dois Estados
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Responsabilidade civil extra contratual - Pressupostos - Grandes superficies
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão 449/93.