791/20.2EAFAR.E1
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
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Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões: Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ANSELMO LOPES
Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: ANSELMO LOPES
I – Apesar do pagamento voluntário, pode-se sempre discutir a existência da