Parecer n.º 134/1985
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A infracção ao disposto no artigo 4, n 2, do Decreto
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A infracção ao disposto no artigo 4, n 2, do Decreto
Relator: MESSIAS BENTO
I - O decreto da assembleia regional dos Açores n. 18/84, dispondo sobre
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Constituição (que, ao contrario do que a recorrente afirma em nada ofende o principio da separação dos poderes), considerando que o montante maximo de cada uma das coimas em causa ... criterio objectivo, pelo que não ha violação do principio da legalidade (e muito menos violação do principio da tipicidade, o qual so tem a ver com a definição dos elementos
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Na fase de recurso de impugnação não é admissível ao arguido, a
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A norma do art. 8º, nº 7, do RGIT é inconstitucional, por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: ELISA SALES
1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O n.º 7 do artigo 8º do RGIT prevê uma
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MÁRIO SILVA
1- Na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é obrigatória
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
A omissão do valor da coima a pagar na notificação a que
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Nas contra-ordenações laborais constitui pressuposto da recorribilidade da decisão judicial
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ALICE SANTOS
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO
I – É entendimento jurisprudencial pacífico que a nulidade de omissão de pronúncia
Relator: ALBERTO MIRA
Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação