1369/06.9YRCBR
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: MARIA AUGUSTA
I - No âmbito do processo de contra-ordenação, a decisão administrativa que
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões: Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ALICE SANTOS
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO
I – É entendimento jurisprudencial pacífico que a nulidade de omissão de pronúncia
Relator: ALBERTO MIRA
Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação
Relator: MOISÉS SILVA
O art.º 551.º n.º 3 do CT não é
Relator: ANSELMO LOPES
Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: ANSELMO LOPES
I – Apesar do pagamento voluntário, pode-se sempre discutir a existência da
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a