2164/07-2
Relator: RICARDO SILVA
não pagamento, não se pode estranhar, uma vez que se trata de circunstâncias que interessam ao arguido e que não estão necessariamente compreendidas no teor
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Relator: RICARDO SILVA
não pagamento, não se pode estranhar, uma vez que se trata de circunstâncias que interessam ao arguido e que não estão necessariamente compreendidas no teor
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
As normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - O apuramento da situação económica da arguida (uma unidade local de
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: NUNO GARCIA
1 - Quando está em causa um crime de abuso de confiança contra
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MÁRIO SILVA
1- Na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é obrigatória
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Nas contra-ordenações laborais constitui pressuposto da recorribilidade da decisão judicial
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A responsabilidade subsidiária prevista na alínea a) do n.º 1 do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO
I – É entendimento jurisprudencial pacífico que a nulidade de omissão de pronúncia
Relator: ALBERTO MIRA
Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação
Relator: ANSELMO LOPES
Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O legislador de 2007(Lei nº59/2007, de 04.09), na linha de
Relator: FILIPE MELO
I – O pagamento voluntário da coima, quando à infracção também é aplicável
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a
Relator: CABRAL BARRETO
1- Após a Revisão Constitucional de 1982, o poder regulamentar do município