213/06.1TBMMV.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Na fase de recurso de impugnação não é admissível ao arguido, a
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
Na fase de recurso de impugnação não é admissível ao arguido, a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
As normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: FÉLIX ALMEIDA
É inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº. 2, da Constituição, o
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MÁRIO SILVA
1- Na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é obrigatória
Relator: JOÃO AMARO
O legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das
Relator: EDUARDO AZEVEDO
A isenção prevista no na al. f), do nº 1 do artº
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas
Relator: CRUZ BUCHO
No caso de concurso de contraordenações, a liquidação da coima pelo mínimo
Relator: MOISÉS SILVA
O art.º 551.º n.º 3 do CT não é
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
O pagamento voluntário da coima, após notificação para o efeito efectuada na
Relator: JOÃO TRINDADE
É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o nº 3 do
Relator: CRUZ BUCHO
I – O artigo 172° do Código da Estrada admite o pagamento voluntário
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O legislador de 2007(Lei nº59/2007, de 04.09), na linha de
Relator: TOMÉ BRANCO
I – O arguido coloca à apreciação deste Tribunal, no essencial a questão
Relator: TOMÉ BRANCO
I – O arguido coloca à apreciação deste Tribunal, no essencial a questão