559/23.4JACBR.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
historial da vítima, a condição mental e os sintomas apresentados para identificar factores de risco. V - É acto sexual de relevo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
historial da vítima, a condição mental e os sintomas apresentados para identificar factores de risco. V - É acto sexual de relevo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A noção de autoria, constante do artigo 26.º do Código
Relator: CARLA OLIVEIRA
De acordo com o que dispõe o art. 26º, do Cód. Penal
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Está condenada ao malogro a impugnação da matéria de facto que
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1