449/10.0JAFAR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
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Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - A componente subjectiva da co-autoria basta-se com o simples
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O crime previsto no artigo 377.º do Código Penal consuma
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Tendo resultado demonstrado que os dois arguidos são sócios-gerentes da
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A coautoria pressupõe a execução conjunta do facto pelos agentes, estribada
Relator: JÚLIO PINTO
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou
Relator: RENATO BARROSO
I. Os objetos que as arguidas transportaram consigo para o local escolhido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A impugnação da decisão de facto, em sede de recurso, apenas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) As circunstâncias previstas, por forma não taxativa, no nº 2 do
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A execução conjunta do facto não exige que todos os agentes
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Não é co-autor do crime de detenção de arma proibida
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, que apela à natureza objetiva da
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Não é coautor de um crime de violação quem, embora tendo participado
Relator: MOURAZ LOPES
1.- A alteração na sentença da participação do agente constante da acusação
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I- O regime de pagamento das dividas às instituições e serviços integrados