734/10.1PAPTM.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C
Relator: FERNANDO CHAVES
I - De acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Em casos de comparticipação, a decisão condenatória transita em julgado, em relação
Relator: LÍGIA MOREIRA
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127
Relator: MANUEL CIPRIANO NABAIS
1. Carece de interesse em agir, para efeitos de recurso, o arguido
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A competência territorial do tribunal determina-se de harmonia com as