32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido de prova. III - Estando nós, neste caso, perante uma convicção cuja formação assentou na imediação
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido de prova. III - Estando nós, neste caso, perante uma convicção cuja formação assentou na imediação
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. IV - O direito ... pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: LÍGIA MOREIRA
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127
Relator: TOMÉ BRANCO
As declarações de um co-arguido incriminatórias de outro co-arguido não
Relator: NAZARÉ SARAIVA
As declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um