32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
interessada do próprio arguido, o n.º 2 do referido art. 133º consagra o modelo de testemunho consentido, permitindo que, em caso de separação de processos, os arguidos
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
interessada do próprio arguido, o n.º 2 do referido art. 133º consagra o modelo de testemunho consentido, permitindo que, em caso de separação de processos, os arguidos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: TOMÉ BRANCO
As declarações de um co-arguido incriminatórias de outro co-arguido não
Relator: NAZARÉ SARAIVA
As declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um