1839/12.0TASTS.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso tem por objeto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso tem por objeto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo
Relator: NAZARÉ SARAIVA
declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante praticado por um co-arguido, quando existir alguma outra prova adicional que torne provável
Relator: BRÍZIDA MARTINS
arguido, seja tanto sobre factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos, constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo
Relator: ANA BARATA BRITO
ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve aferir-se em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas com um especial cuidado ... procura de corroboração. 2. A regra da corroboração não é uma regra legal de prova, mas algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
meio de prova “declarações de arguido” tem que ser veiculado através de um “interrogatório” previsto nos artigos 140 a 144 do C.P.P.. O meio de prova “declarações de arguido ... deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova. 6 - Mas esta proibição de prova não abrange as declarações ouvidas pelos agentes policiais ao arguido (antes
Relator: TOMÉ BRANCO
podem valer como meio de prova quando o declarante se recusou a prestar esclarecimentos sobre questões referentes à participação dos co-arguidos nos factos constantes da acusação
Relator: ORLANDO GONÇALVES
arguido, em conjugação com os restantes elementos, podem ser livremente valoradas para fazer prova contra os outros, de acordo com o disposto nos artigos 125º e 127º do Código ... artigo 202º do Código de Processo Penal, quer inculcar-se a ideia de factos de relevo bastantes para se concluir que o arguido vai ser acusado e, com toda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever de o fazer com verdade, sob pena de ser sancionado ... nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido de prova. III - Estando nós, neste caso, perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade