32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
incriminação, excluindo-o da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever de o fazer com verdade
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
incriminação, excluindo-o da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever de o fazer com verdade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conversas informais” ou qualquer outra forma presumindo-se que, não se seguindo a forma indicada, há fraude à lei. 4 - Mas não há conversas informais quando as forças policiais ... atrasar da formalização daquela constituição e se aquelas não constituírem confissão de factos
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C
Relator: FERNANDO CHAVES
I - De acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: LÍGIA MOREIRA
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127
Relator: TOMÉ BRANCO
As declarações de um co-arguido incriminatórias de outro co-arguido não
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A competência territorial do tribunal determina-se de harmonia com as