32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam a sua responsabilidade criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam a sua responsabilidade criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido
Relator: TOMÉ BRANCO
não podem valer como meio de prova quando o declarante se recusou a prestar esclarecimentos sobre questões referentes à participação dos co-arguidos nos factos constantes da acusação
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: LÍGIA MOREIRA
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127
Relator: NAZARÉ SARAIVA
As declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal