92/10.4GAENT.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
alíneas do nº1 do art. 86º do R.G.A.M., deverá ser punido apenas por um crime - o mais grave - não se descortinando do conjunto dos factos dois sentidos materiais ou sociais
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Relator: ANA BARATA BRITO
alíneas do nº1 do art. 86º do R.G.A.M., deverá ser punido apenas por um crime - o mais grave - não se descortinando do conjunto dos factos dois sentidos materiais ou sociais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
consentido, permitindo que, em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam ... tribunal de recurso não dispõe, por falta de imediação. IV - No crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369º, n.º 1 do C. Penal
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
quando o arguido não familiar ou afim for julgado no mesmo processo mas por crimes autónomos, dado que o depoimento em nada contende com o parente ou afim
Relator: FERNANDO CHAVES
arguido familiar. III - O que, seguramente, se verificará no caso de o mesmo crime ter sido cometido em comparticipação ou de vários crimes terem sido cometidos por vários agentes
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
alegados perante o tribunal de primeira instância. II – É cúmplice na prática de um crime de tráfico de estupefacientes quem permite que na sua residência sejam guardados produtos que sabe
Relator: ORLANDO GONÇALVES
limita a estabelecer as regras aplicáveis à numeração e identificação dos processos crime. 2. As declarações de um co-arguido, em conjugação com os restantes elementos, podem ser livremente valoradas
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Em casos de comparticipação, a decisão condenatória transita em julgado, em relação
Relator: LÍGIA MOREIRA
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas (artigo 127
Relator: TOMÉ BRANCO
As declarações de um co-arguido incriminatórias de outro co-arguido não
Relator: MANUEL CIPRIANO NABAIS
1. Carece de interesse em agir, para efeitos de recurso, o arguido
Relator: NAZARÉ SARAIVA
As declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal