TRG
1839/12.0TASTS.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
matéria de facto, o recurso tem por objeto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo” ou “aditamento” de factos que não
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
matéria de facto, o recurso tem por objeto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo” ou “aditamento” de factos que não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: NAZARÉ SARAIVA
As declarações de um arguido só podem fundamentar a prova de um
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal