TRE
618/17.2T8BJA.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
arrogar titular do direito de indemnização de clientela; 3- A indemnização de clientela visa essencialmente servir como uma compensação a atribuir ao concessionário no final do contrato pelo esforço
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
arrogar titular do direito de indemnização de clientela; 3- A indemnização de clientela visa essencialmente servir como uma compensação a atribuir ao concessionário no final do contrato pelo esforço
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito da concorrência desleal, o desvio de clientela ocasiona direito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Constituem elementos essenciais do contrato de agência: a obrigação do agente
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A convenção de arbitragem é nula, por respeitar a direitos indisponíveis