15/13.9TBSBG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A eficácia probatória das declarações de parte não se deve restringir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Está em causa a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito do contrato de seguro tem aplicação o regime previsto no
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como nos contratos de adesão se acentuam as exigências de conduta
Relator: PAULO REIS
I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Num seguro de vida de grupo celebrado com uma ordem profissional, a
Relator: FREITAS NETO
I) Constitui renúncia abdicativa a declaração do lesado em acidente de viação
Relator: PAULO REIS
I- Deve ser rejeitada a junção de documento requerida pelos recorrentes com
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo celebrados por inerência a
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – O Código de Processo Civil não permite que em sede de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O seguro de acidentes pessoais não é um seguro de danos
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário
Relator: SANDRA MELO
1) Com o ónus previsto no nº 2 do artigo 640° do