401/07.3TBSCD-C.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No regime das cláusulas contratuais gerais, a comunicação delas à outra parte
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No regime das cláusulas contratuais gerais, a comunicação delas à outra parte
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico
Relator: JOSÉ FLORES
A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. b
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Servindo de título executivo uma livrança entregue em branco, e sendo
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Está em causa a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como nos contratos de adesão se acentuam as exigências de conduta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: LÍGIA VENADE
I A falta de prolação de despacho relativo à admissão de um
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Quando um Banco intervém na celebração de um contrato de seguro
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I - O dever de comunicação constante do artigo 5º
Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
Relator: PAULO REIS
I- Deve ser rejeitada a junção de documento requerida pelos recorrentes com