2743/20.3T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Está em causa a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Está em causa a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito do contrato de seguro tem aplicação o regime previsto no
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como nos contratos de adesão se acentuam as exigências de conduta
Relator: PAULO REIS
I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: SANDRA MELO
Para que o avalista das obrigações de sociedade comercial de que é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Do conteúdo do contrato de seguro, vertido na respetiva apólice, tem
Relator: LÍGIA VENADE
I Dos artºs. 10º e 77º da LULL decorre a admissibilidade da
Relator: LÍGIA VENADE
I A falta de prolação de despacho relativo à admissão de um
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Quando um Banco intervém na celebração de um contrato de seguro
Relator: LUÍS CRAVO
I – A cláusula contratual geral, inserida em contrato de locação financeira, que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estabelece o art. 5º do DL 446/85, regulador do regime jurídico
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A livrança consubstancia título de crédito que se encaixa na previsão
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Se as declarações não puderem valer como confissão, mas houver o
Relator: PAULO REIS
I- Deve ser rejeitada a junção de documento requerida pelos recorrentes com
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Não é indiferente para uma seguradora assumir o risco de furto
Relator: RAMOS LOPES
I- Concluir que um despacho padece de omissão de pronúncia quanto a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O aderente, que pretenda prevalecer-se da violação dos deveres previstos