4055/13.0TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
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Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – É um contrato de adesão aquele que não foi sujeito a
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre
Relator: SANDRA MELO
Para que o avalista das obrigações de sociedade comercial de que é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Do conteúdo do contrato de seguro, vertido na respetiva apólice, tem
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
1. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
Relator: PAULO REIS
I- Deve ser rejeitada a junção de documento requerida pelos recorrentes com
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Não é indiferente para uma seguradora assumir o risco de furto
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não indicação das passagens da gravação nem nas conclusões nem
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não discriminação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (do relator): I- Mantém a sua atualidade e pertinência a solução
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O seguro de acidentes pessoais não é um seguro de danos
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Deve ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto