13/14.5T8PTL.G1
Relator: HELENA MELO
ponto 10 do referido AUJ só faz sentido, se for reportado à questão essencial nele discutida, que é precisamente a da aplicabilidade aos juros remuneratórios futuros da possibilidade de vencimento
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Relator: HELENA MELO
ponto 10 do referido AUJ só faz sentido, se for reportado à questão essencial nele discutida, que é precisamente a da aplicabilidade aos juros remuneratórios futuros da possibilidade de vencimento
Relator: JOSÉ LÚCIO
elaborada previamente pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa, é aplicável ao mesmo o regime
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
incumprimento do contrato. II- Trata-se, pois, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual que
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O sistema recursório português visa a reapreciação de decisões sobre questões
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Constitui questão nova, insuscetível de apreciação em sede de recurso
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Os requisitos para a celebração do contrato de representação ou
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A verificação da tempestividade do recurso, se o recorrente efetivamente demonstrou
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O procedimento
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não é admissível a junção de documentos com as alegações de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Para que a sentença possa ser declarada nula por falta de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Nos contratos de adesão, quando se trata de decidir se a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de exclusividade de compra de café caracteriza-se como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou