171/16.4T8TND.C1
Relator: FONTE RAMOS
obrigação (encargo) de adoptar um certo comportamento, no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário. 2. Na hipótese do negócio “sub modo” os efeitos ... posição em que cada um dos sujeitos da relação material se encontre no processo (i. é, consoante a pretensão que nele deduzir), não havendo, por conseguinte, temas probatórios fixos (factos