1574/13.1TBFIG.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
resolução da doação modal, fundada no não cumprimento de encargos, conferida pelo contrato, nos termos do art. 966º do CC, não opera ope legis os seus efeitos
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Relator: MOREIRA DO CARMO
resolução da doação modal, fundada no não cumprimento de encargos, conferida pelo contrato, nos termos do art. 966º do CC, não opera ope legis os seus efeitos
Relator: FREITAS NETO
1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o
Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO
liberalidades (cfr. art.º 2244º do mesmo código), as partes podem apôr uma cláusula modal – ou modo, ou encargo – constituindo uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam liberalidades ... comportamento no interesse do doador, de terceiro ou do próprio donatário. III - A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
doação, ainda que onerada com encargos (cláusula modal) nos termos previstos no art.º 963.º do CC, constitui um acto/negócio gratuito. II – Sendo um acto gratuito, a doação ... ainda que modal) – desde que celebrada dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência – é resolúvel em benefício da massa insolvente, nos termos previstos
Relator: FONTE RAMOS
circunstâncias, por força do incumprimento culposo do modo; o beneficiário, onerado com o encargo modal (que assumiu a obrigação de adoptar o comportamento a que se refere a cláusula modal
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
donatário assume a obrigação de adoptar o comportamento a que se refere a cláusula modal, podendo o beneficiário desse comportamento ser o doador, um terceiro, ou o próprio donatário ... esse direito lhes seja conferido. III - Ao doador não basta provar que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que a não teria feito se soubesse
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
artigos 270.º e 276.º do CC), mas sim a uma cláusula modal que está submetida ao regime previsto nos artigos 963.º e seguintes do mesmo diploma
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário, consubstancia uma cláusula modal. II - O incumprimento de tais obrigações de acordo com o disposto pelo artº 2248º
Relator: SANDRA MELO
1- Com a ónus imposto ao Recorrente no nº 2, alínea a