146/14.8TBOLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
12 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – Dado o disposto no art. 855º-A do CPC, apresentando o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Quando a execução, que não se baseie em sentença proferida em
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Para a reapreciação da matéria de facto pela Relação não basta
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos contratos de seguro de grupo, por força do disposto no
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: ANABELA TENREIRO
I—As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas
Relator: JORGE SEABRA
1. Nos termos da al. d)- do artigo 8º do Decreto-Lei
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes