90/12.3TBVZL.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
. Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: A. COSTA FERNANDES
Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O preceituado no art. 640 do CPC em conjugação com o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo um contrato de seguro de danos um contrato de adesão
Relator: MÁRIO SILVA
1. O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Para a reapreciação da matéria de facto pela Relação não basta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A definição do sinistro «invalidez total e permanente» feita nas Condições
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios
Relator: ELISABETE VALENTE
Deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – A cessão de créditos está na livre disponibilidade das partes vinculadas
Relator: HELENA MELO
I - A menção nos factos provados que as facturas e a nota
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, admite o art. 432.º