90/12.3TBVZL.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- Constitui ónus do recorrente que impugna a matéria de facto especificar, sob
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
Relator: FILIPE CAROÇO
1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. É nula a cláusula contratual pela qual vendedor e comprador/consumidor reduziram
Relator: REGINA ROSA
I – Os contratos de adesão restringem de forma severa a liberdade de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: A. COSTA FERNANDES
Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, proposta nos termos dos
Relator: ANA PESSOA
1. A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. O contrato de seguro em apreço denominado “contrato de Seguro Vida
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo um contrato de seguro de danos um contrato de adesão
Relator: MANUEL CAPELO
I - Quando não se tenha formulado pedido de condenação na quantia correspondente