3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
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Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
. Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para
Relator: FERREIRA DE BARROS
I - Não carece de comunicação ao ardente a cláusula contratual geral vertida
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral
Relator: MANUEL CAPELO
I - Quando não se tenha formulado pedido de condenação na quantia correspondente
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário do relator: I – A regra que impede o tribunal de recurso
Relator: PAULO AMARAL
A nulidade de uma cláusula contratual geral não implica a mudança para
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A definição do sinistro «invalidez total e permanente» feita nas Condições
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - De entre os amplos poderes que o actual CPC comete aos
Relator: ELISABETE VALENTE
Deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a
Relator: ANABELA TENREIRO
I—As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, admite o art. 432.º
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, em regra
Relator: INÁCIO MONTEIRO
1. Não está excluída a responsabilidade da seguradora por via das Condições