1077/17.5T8CHV.G1
Relator: PAULO REIS
importa o aditamento à matéria provada de juízos valorativos ou conclusivos que encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio a apreciar e decidir na ação, deve
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Relator: PAULO REIS
importa o aditamento à matéria provada de juízos valorativos ou conclusivos que encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio a apreciar e decidir na ação, deve
Relator: JORGE DOS SANTOS
Sumário (do relator): - Obrigando-se o recorrido a pagar à recorrente uma
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não sendo possível, em face da factualidade provada, extrair o sentido
Relator: EVA ALMEIDA
I - O juiz não pode substituir-se à parte, nem na alegação
Relator: ELISABETE VALENTE
Impõe a boa-fé contratual que, o manual de procedimentos, como documento
Relator: JOÃO CONDE CORREIRA
1.ª Por contrato celebrado em 29 de janeiro de 1996, o
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Em 26 de Setembro de 1996 a REN – Rede Elétrica
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Existindo num acordo de pré-reforma uma cláusula que determina que
Relator: ARTUR DIAS
I – Tem redacção conforme ao artº 781º do Código Civil, para efeitos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sumário:- Nos termos do art.º 432º-n.º1 do C.Civil, “É
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto não
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no artigo 9, n 2, do programa do