97793/18.8YIPRT.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Sumário (do relator): - Obrigando-se o recorrido a pagar à recorrente uma
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Relator: JORGE DOS SANTOS
Sumário (do relator): - Obrigando-se o recorrido a pagar à recorrente uma
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva
Relator: EVA ALMEIDA
I - O juiz não pode substituir-se à parte, nem na alegação
Relator: ELISABETE VALENTE
Impõe a boa-fé contratual que, o manual de procedimentos, como documento
Relator: LUÍS CRAVO
I – Apesar dos arts. 98º e 117º do RAU exigirem que a
Relator: PAULO REIS
I- Impugnada a decisão sobre a matéria de facto e preconizando os
Relator: MÁRIO COELHO
A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sumário:- Nos termos do art.º 432º-n.º1 do C.Civil, “É