1324/09.7TBMGR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: GOUVEIA BARROS
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: MARIA DOMINGAS
A omissão ou a reticência pressupõem a existência do dever de revelação
Relator: MOISÉS SILVA
i) a inversão do ónus da prova exige a verificação de dois
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Num contrato de seguro há uma diferença entre a cláusula limitativa
Relator: GOUVEIA BARROS
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia
Relator: CARVALHO MARTINS
O advérbio «pontuaImente do n.º 1 do art. 406.º, CC