2024/05-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
incumprimento do contrato. II- Trata-se, pois, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
incumprimento do contrato. II- Trata-se, pois, de uma sanção convencionada entre as partes, essencialmente ligada à ideia de mora e do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato
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