10 resultados

  1. TRE

    414/24.0T8EVR.A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    validamente apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento. V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador – que pode ou não ser exercido – e que visa permitir ... processo disciplinar, ou seja, deve facultar ao trabalhador a consulta de todos os elementos nos quais fundou a “acusação disciplinar”. VII. Se no momento da consulta do processo disciplinar, existem

  2. TREcitado por 1

    291/12.4TTBJA.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    entidade empregadora apresente articulado a motivar o despedimento e que apresente o procedimento disciplinar. A falta de qualquer um deles determina que se declara imediatamente ilícito o despedimento. II- Tendo ... artigo 98º-I, nº4 do Código de Processo do Trabalho, por via CITIUS, e, devido à impossibilidade de entrega do procedimento disciplinar pelo mesmo meio, por a sua dimensão exceder

  3. TRE

    4965/22.3T8STB-A.E1

    Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ações tramitadas apenas eletronicamente, designadamente as ações executivas sujeitas à disciplina da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção ... atuação processual subsequente, não preclude a possibilidade de arguir a falta de citação; - nos processos tramitados eletronicamente, a arguição da falta de citação pode ter lugar no prazo